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Confira o DECRETO EXECUTIVO Nº 7.033, de 17 de abril de 2020.

  • 18 de abril de 2020
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DECRETO EXECUTIVO Nº 7.033, DE 17 DE ABRIL DE 2020Altera, inclui e revoga dispositivos do

Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de

abril de 2020, e dá outras providências.

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições

conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando o Decreto Executivo Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, que

declara estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul e suas

alterações;

Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que

reconhece a ocorrência de calamidade pública nacional;

Considerando o Decreto Executivo Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que

declarou estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;

Considerando o Decreto Executivo Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 que reitera

declaração de calamidade em todo o território do Rio Grande do Sul e dispõe sobre

medidas de prevenção;

Considerando o Decreto Executivo Estadual nº 55.184, de 15 de abril de 2020, que reitera

declaração de calamidade em todo o território do Rio Grande do Sul e da outras

providências;

Considerando a Portaria nº 270, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde;

Considerando o Informativo da Secretaria Municipal de Saúde, emitido em 17 de abril de

2020;

Considerando a reunião ocorrida na tarde de 16 de abril de 2020, no Salão Farroupilha,

junto ao paço municipal, com integrantes das Secretarias Municipais de Saúde, de Governo

e da Fazenda, Procuradoria-Geral do Município, Assessoria Jurídica Municipal,

representante da Brigada Militar, da Polícia Civil, do Ministério Público, do Poder Judiciário

e do Poder Legislativo, representantes da Associação Comercial Industrial de Ijuí – ACI,

Sindicato do Comércio Varejista de Ijuí – SINDILOJAS, Sindicato dos Bancários, 23ª

Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, assim como juntamente com o Sr.

Prefeito Municipal, e parte do recém criado Comitê Científico de Análise ao COVID-19 de

Ijuí, DECRETA:

Fica alterada a Seção II do Decreto nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a

viger com a seguinte redação:

“Seção II

Art. 1º

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Dos Estabelecimentos Comerciais”

“Art. 8º Fica autorizado o funcionamento, com atendimento ao público, de todos os

estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, em todo o território do Município

de Ijuí, observadas as medidas de cumprimento obrigatório de que trata o art. 7º deste

Decreto.

Parágrafo único. Além das medidas de cumprimento obrigatório do art. 7º deste Decreto,

são de adoção compulsória, por todos os estabelecimentos privados situados no Município:

I – reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos

mesmos;

II – higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das

atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos,

maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas,

carrinhos etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou

preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III – higienizar, preferencialmente após cada utilização e, periodicamente, durante o período

de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiros,

preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações

antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV – manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada dos estabelecimentos,

nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel

70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar,

para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das

mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;

V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados

limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela, porta/portões aberta(os),

contribuindo para a renovação de ar;

VI – proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

VII – manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

VIII – limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade,

com no máximo um cliente para cada atendente e atentar para que o ingresso no

estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de

evitar aglomerações;

IX – orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam higienizados

previamente à entrega ao consumidor;

X – realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente,

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recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

XI – proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao

cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes,

entre outros);

XII – exigir que os clientes antes de manusear roupas ou produtos de mostruários,

higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações

antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XIII – disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a

utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de

algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas

autoridades de saúde;

XIV – adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a

transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho;

XV – limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50%

(cinquenta por cento) na capacidade de passageiros sentados;

XVI – caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo,

deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;

XVII – providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso a marcação

de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a

distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa;

XVIII – assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e

gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo

de tempo possível no interior do estabelecimento;

XIX – manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de

descanso dos trabalhadores;

XX – orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem

intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de

cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso

comum, como balcões, corrimãos, teclados de caixas, dentre outros;

XXI – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento,

intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar

frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas

ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas,

mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores,

elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizada como

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equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;

XXII – higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por

cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XXIII – higienizar os caixas eletrônicos de auto-atendimento ou qualquer outro equipamento

que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% (setenta por cento) ou

preparações antissépticas, periodicamente;

XXIV – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e

orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara,

distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos

ambientes;

XXV – recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme

utilizado durante a prestação do serviço;

XXVI – os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço)

da sua capacidade por uso, devendo ser organizado cronograma de utilização de forma a

evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas

de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 (dois) metros;

XXVII – prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e

toalha de papel; e

XXVIII – comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou

souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou

terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando

orientações médias e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14

(quatorze) dias, ou conforme determinação médica.

§ 1º As academias e atividades dos educadores físicos, além da adoção das medidas

previstas neste artigo, deverão respeitar o máximo de até 10 (dez) clientes

simultaneamente, desde que não ultrapasse o limite de 30% da capacidade, e o

equipamento deverá obrigatoriamente ser higienizado após cada uso.

§ 2º Os serviços de hospedagem, além da adoção das medidas previstas neste artigo,

deverão realizar a medição de temperatura corporal de novos hóspedes, e, na hipótese da

presença de qualquer dos sintomas do art. 36 deste Decreto, encaminhar o(s) hóspede(s)

ao serviço em saúde de referência.

§ 3º É vedado às lojas de conveniência, o consumo da mercadoria no local e aglomeração

de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas

lojas, abertos ou fechados, cujo atendimento será exclusivamente para aquisição do

produto.

§ 4º Os estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como

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cabeleireiros, barbeiros e salões de beleza, além do previsto neste artigo, deverão observar

o intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre os atendimentos, para higienização do

espaço e equipamentos.” (NR)”

Fica incluída a Seção II-A e o art. 8º – A ao Decreto nº 7.013, de 1º de abril de

2020, com a seguinte redação:

“Seção II-A

Das Medidas aos Dirigentes de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação

de Serviços”

“Art. 8º-A Aos dirigentes de todos os estabelecimentos privados industriais, comerciais e de

prestação de serviços é recomendado adotar, no âmbito de suas atividades, as seguintes

providências:

I – estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em

regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço,

sendo obrigatório a empregados:

a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

b) gestantes;

c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos,

portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo

Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;

II – organizar, para aqueles empregados que não for possível a aplicação do disposto no

inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas

jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do

comparecimento presencial.” (NR)

Fica alterado o caput e incluído parágrafo único ao art. 9º do Decreto Executivo nº

7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 9º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações

estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde

pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19

(novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro

de 2020, em todo o território do Município de Ijuí, a realização de eventos e de reuniões de

qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com

mais de 30 (trinta) pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento

interpessoal mínimo de 2 (dois) metros entre os participantes, bem como o disposto nos

incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 7º.

Parágrafo único. Na hipótese do local possuir capacidade para até 30 (trinta) pessoas, a

realização de eventos, reuniões e cultos descritas no caput deste artigo deverá observar

em qualquer caso o limite máximo de 30% de sua capacidade.” (NR)

Art. 2º

Art. 3º

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Fica alterado o caput do art. 12 do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de

2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 12. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam

suspensas todas as atividades em museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas, quadras

esportivas, canchas de bochas, clubes sociais, estúdios de dança, auditórios, sedes de

bairro, casas noturnas, boates, danceterias, casas de festa, espaços kids e afins.” (NR)

Fica alterado o caput do art. 12-A do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de

2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 12-A. Os restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres poderão manter seu

funcionamento regular no período compreendido das 7h às 23h, observadas as disposições

de higiene e distanciamento social do art. 7º e 8º deste Decreto.” (NR)

Fica alterado o § 1º do art. 14 do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de

2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 14. …

§ 1º O transporte coletivo urbano deverá funcionar até o limite de sua da capacidade de

passageiros sentados.

…” (NR).

Fica alterado o caput do art. 19 do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de

2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 19. Fica limitado o acesso a recintos onde estejam sendo realizados velórios e afins a

até 30 (trinta) pessoas, de forma simultânea.

…” (NR)

Fica incluída a Seção XIV-B e os arts. 25-D e 25-E ao Capítulo II do Decreto

Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Seção XIV-B

Dos Comitês

“Art. 25-D. Fica criado o Comitê Técnico-Científico de Análise, composto por técnicos da

área da ciência, saúde e tecnologia, com o objetivo de avaliar os impactos, propor medidas

de prevenção e contenção, emitir relatórios, realizar estudos e demais atos sobre toda a

situação que envolva o COVID-19 no território do Município.”

“Art. 25-E. Fica criado o Comitê Deliberativo e Consultivo, formado por instituições e órgãos

públicos e privados de Ijuí/RS, com o objetivo de discutir e deliberar ações, propor medidas

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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e demais atos sobre toda a situação que envolva o COVID-19 no território do Município.”

(NR)”

Fica incluída a Seção I-A e os arts. 36-A e 36-B ao Capítulo IV do Decreto nº

7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Seção I-A

Do Uso das Máscaras

“Art. 36-A. Fica determinado a toda a população a utilização de máscaras de tecido não

tecido (TNT) ou tecido de algodão, no transporte público, em comércios, serviços e órgãos

da administração pública.”

“Art. 36-B. Fica recomendada a toda a população a utilização de máscaras de tecido não

tecido (TNT) ou tecido de algodão em espaços públicos.” (NR)”

Fica alterado o caput e incluído parágrafo único ao art. 41 e do Decreto Executivo

nº 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 41. As medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30 de abril de 2020.

Parágrafo único. As medidas previstas no art. 36-A vigorarão como recomendação até o dia

19 de abril de 2020 e passam a viger como determinação a partir do dia 20 de abril de

2020.” (NR)

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º

de abril de 2020:

I – o art. 10;

II – o parágrafo único do art. 12;

III – os §§ 1º e 2º do art. 12-A.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 17 de abril de 2020.

VALDIR HECK

Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES

Secretário de Governo

Publicação: 18/04/2020