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DECRETO EXECUTIVO Nº 7.033, DE 17 DE ABRIL DE 2020Altera, inclui e revoga dispositivos do
Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de
abril de 2020, e dá outras providências.
O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município e;
Considerando o Decreto Executivo Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, que
declara estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul e suas
alterações;
Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que
reconhece a ocorrência de calamidade pública nacional;
Considerando o Decreto Executivo Municipal nº 6.987, de 25 de março de 2020, que
declarou estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;
Considerando o Decreto Executivo Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 que reitera
declaração de calamidade em todo o território do Rio Grande do Sul e dispõe sobre
medidas de prevenção;
Considerando o Decreto Executivo Estadual nº 55.184, de 15 de abril de 2020, que reitera
declaração de calamidade em todo o território do Rio Grande do Sul e da outras
providências;
Considerando a Portaria nº 270, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde;
Considerando o Informativo da Secretaria Municipal de Saúde, emitido em 17 de abril de
2020;
Considerando a reunião ocorrida na tarde de 16 de abril de 2020, no Salão Farroupilha,
junto ao paço municipal, com integrantes das Secretarias Municipais de Saúde, de Governo
e da Fazenda, Procuradoria-Geral do Município, Assessoria Jurídica Municipal,
representante da Brigada Militar, da Polícia Civil, do Ministério Público, do Poder Judiciário
e do Poder Legislativo, representantes da Associação Comercial Industrial de Ijuí – ACI,
Sindicato do Comércio Varejista de Ijuí – SINDILOJAS, Sindicato dos Bancários, 23ª
Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, assim como juntamente com o Sr.
Prefeito Municipal, e parte do recém criado Comitê Científico de Análise ao COVID-19 de
Ijuí, DECRETA:
Fica alterada a Seção II do Decreto nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a
viger com a seguinte redação:
“Seção II
Art. 1º
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Dos Estabelecimentos Comerciais”
“Art. 8º Fica autorizado o funcionamento, com atendimento ao público, de todos os
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, em todo o território do Município
de Ijuí, observadas as medidas de cumprimento obrigatório de que trata o art. 7º deste
Decreto.
Parágrafo único. Além das medidas de cumprimento obrigatório do art. 7º deste Decreto,
são de adoção compulsória, por todos os estabelecimentos privados situados no Município:
I – reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos
mesmos;
II – higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das
atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos,
maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas,
carrinhos etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
III – higienizar, preferencialmente após cada utilização e, periodicamente, durante o período
de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiros,
preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
IV – manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada dos estabelecimentos,
nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel
70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar,
para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das
mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados
limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela, porta/portões aberta(os),
contribuindo para a renovação de ar;
VI – proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;
VII – manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;
VIII – limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade,
com no máximo um cliente para cada atendente e atentar para que o ingresso no
estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de
evitar aglomerações;
IX – orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam higienizados
previamente à entrega ao consumidor;
X – realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente,
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recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;
XI – proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao
cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes,
entre outros);
XII – exigir que os clientes antes de manusear roupas ou produtos de mostruários,
higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
XIII – disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a
utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de
algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas
autoridades de saúde;
XIV – adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a
transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho;
XV – limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50%
(cinquenta por cento) na capacidade de passageiros sentados;
XVI – caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo,
deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;
XVII – providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso a marcação
de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a
distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa;
XVIII – assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e
gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo
de tempo possível no interior do estabelecimento;
XIX – manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de
descanso dos trabalhadores;
XX – orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem
intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de
cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso
comum, como balcões, corrimãos, teclados de caixas, dentre outros;
XXI – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento,
intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar
frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas
ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas,
mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores,
elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizada como
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equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;
XXII – higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por
cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;
XXIII – higienizar os caixas eletrônicos de auto-atendimento ou qualquer outro equipamento
que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% (setenta por cento) ou
preparações antissépticas, periodicamente;
XXIV – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e
orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara,
distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos
ambientes;
XXV – recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme
utilizado durante a prestação do serviço;
XXVI – os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço)
da sua capacidade por uso, devendo ser organizado cronograma de utilização de forma a
evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas
de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 (dois) metros;
XXVII – prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e
toalha de papel; e
XXVIII – comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou
souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou
terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando
orientações médias e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14
(quatorze) dias, ou conforme determinação médica.
§ 1º As academias e atividades dos educadores físicos, além da adoção das medidas
previstas neste artigo, deverão respeitar o máximo de até 10 (dez) clientes
simultaneamente, desde que não ultrapasse o limite de 30% da capacidade, e o
equipamento deverá obrigatoriamente ser higienizado após cada uso.
§ 2º Os serviços de hospedagem, além da adoção das medidas previstas neste artigo,
deverão realizar a medição de temperatura corporal de novos hóspedes, e, na hipótese da
presença de qualquer dos sintomas do art. 36 deste Decreto, encaminhar o(s) hóspede(s)
ao serviço em saúde de referência.
§ 3º É vedado às lojas de conveniência, o consumo da mercadoria no local e aglomeração
de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas
lojas, abertos ou fechados, cujo atendimento será exclusivamente para aquisição do
produto.
§ 4º Os estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como
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cabeleireiros, barbeiros e salões de beleza, além do previsto neste artigo, deverão observar
o intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre os atendimentos, para higienização do
espaço e equipamentos.” (NR)”
Fica incluída a Seção II-A e o art. 8º – A ao Decreto nº 7.013, de 1º de abril de
2020, com a seguinte redação:
“Seção II-A
Das Medidas aos Dirigentes de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação
de Serviços”
“Art. 8º-A Aos dirigentes de todos os estabelecimentos privados industriais, comerciais e de
prestação de serviços é recomendado adotar, no âmbito de suas atividades, as seguintes
providências:
I – estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em
regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço,
sendo obrigatório a empregados:
a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) gestantes;
c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos,
portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo
Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;
II – organizar, para aqueles empregados que não for possível a aplicação do disposto no
inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas
jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do
comparecimento presencial.” (NR)
Fica alterado o caput e incluído parágrafo único ao art. 9º do Decreto Executivo nº
7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 9º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações
estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde
pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19
(novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, em todo o território do Município de Ijuí, a realização de eventos e de reuniões de
qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com
mais de 30 (trinta) pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento
interpessoal mínimo de 2 (dois) metros entre os participantes, bem como o disposto nos
incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 7º.
Parágrafo único. Na hipótese do local possuir capacidade para até 30 (trinta) pessoas, a
realização de eventos, reuniões e cultos descritas no caput deste artigo deverá observar
em qualquer caso o limite máximo de 30% de sua capacidade.” (NR)
Art. 2º
Art. 3º
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Fica alterado o caput do art. 12 do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de
2020, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 12. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam
suspensas todas as atividades em museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas, quadras
esportivas, canchas de bochas, clubes sociais, estúdios de dança, auditórios, sedes de
bairro, casas noturnas, boates, danceterias, casas de festa, espaços kids e afins.” (NR)
Fica alterado o caput do art. 12-A do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de
2020, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Os restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres poderão manter seu
funcionamento regular no período compreendido das 7h às 23h, observadas as disposições
de higiene e distanciamento social do art. 7º e 8º deste Decreto.” (NR)
Fica alterado o § 1º do art. 14 do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de
2020, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 14. …
§ 1º O transporte coletivo urbano deverá funcionar até o limite de sua da capacidade de
passageiros sentados.
…” (NR).
Fica alterado o caput do art. 19 do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de
2020, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica limitado o acesso a recintos onde estejam sendo realizados velórios e afins a
até 30 (trinta) pessoas, de forma simultânea.
…” (NR)
Fica incluída a Seção XIV-B e os arts. 25-D e 25-E ao Capítulo II do Decreto
Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Seção XIV-B
Dos Comitês
“Art. 25-D. Fica criado o Comitê Técnico-Científico de Análise, composto por técnicos da
área da ciência, saúde e tecnologia, com o objetivo de avaliar os impactos, propor medidas
de prevenção e contenção, emitir relatórios, realizar estudos e demais atos sobre toda a
situação que envolva o COVID-19 no território do Município.”
“Art. 25-E. Fica criado o Comitê Deliberativo e Consultivo, formado por instituições e órgãos
públicos e privados de Ijuí/RS, com o objetivo de discutir e deliberar ações, propor medidas
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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e demais atos sobre toda a situação que envolva o COVID-19 no território do Município.”
(NR)”
Fica incluída a Seção I-A e os arts. 36-A e 36-B ao Capítulo IV do Decreto nº
7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Seção I-A
Do Uso das Máscaras
“Art. 36-A. Fica determinado a toda a população a utilização de máscaras de tecido não
tecido (TNT) ou tecido de algodão, no transporte público, em comércios, serviços e órgãos
da administração pública.”
“Art. 36-B. Fica recomendada a toda a população a utilização de máscaras de tecido não
tecido (TNT) ou tecido de algodão em espaços públicos.” (NR)”
Fica alterado o caput e incluído parágrafo único ao art. 41 e do Decreto Executivo
nº 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 41. As medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30 de abril de 2020.
Parágrafo único. As medidas previstas no art. 36-A vigorarão como recomendação até o dia
19 de abril de 2020 e passam a viger como determinação a partir do dia 20 de abril de
2020.” (NR)
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º
de abril de 2020:
I – o art. 10;
II – o parágrafo único do art. 12;
III – os §§ 1º e 2º do art. 12-A.
Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 17 de abril de 2020.
VALDIR HECK
Prefeito
Registre-se e Publique-se.
TELMO ELEMAR RAMOS ALVES
Secretário de Governo
Publicação: 18/04/2020
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