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O Poder Executivo do Município de Ijuí, a Associação Comercial e Industrial de Ijuí – ACI e a União das Etnias de Ijuí – UETI
Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;
Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de Calamidade Pública Nacional;
Considerando o Decreto do Município de Ijuí nº 6.987, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;
Considerando o Decreto do Município de Ijuí nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.370, de 20 de julho de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas;
Considerando o Decreto do Município de Ijuí nº 7.148, de 14 de julho de 2020, que recepciona o Decreto Estadual nº 55.361;
Considerando o Decreto Estadual n° 55.852 de 22 de abril de 2021, que altera o decreto n° 55.465/2020.
Considerando o Decreto Estadual n° 55.856 de 27 de abril de 2021, que altera o decreto estadual n° 55.240/2020 institui o sistema de distanciamento controlado para fins de prevenção e enfrentamento da epidemia causada pelo novo Corona Vírus (Covid 19) e reitera o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Considerando o decreto estadual 55.882 de 15 de maio de 2021, que institui os sistemas de avisos, alerta e ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento da epidemia causada pelo novo Corona Vírus (Covid 19) e reitera o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Considerando o decreto do Município de Ijuí 7.500 de 02 de junho de 2021, que recepciona o decreto Estadual n° 55.882/2021, institui o sistema de avisos, alertas e ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à Pandemia de Covid 19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera o estado de calamidade pública em todo o território estadual, dispõe sobre as medidas de enfrentamento e controle da Pandemia provocada pelo Corona Vírus (Covid 19) e adota procedimentos firmados pelo controle da região Covid e dá outras providências.
Considerando as demais normativas da pandemia da COVID-19, resolvem
SUSPENDER a realização presencial da EXPOIJUI/FENADI 2021, que seria levada a efeito de 08 a 19 de outubro de 2021.
Com efeito, todos os contratos e aditivos celebrados em relação à EXPOIJUI/FENADI 2021 ficam, dado evento de força maior da pandemia da COVID-19, suspensos até o encerramento do estado de calamidade pública da referida pandemia, quando serão retomados em seus direitos e obrigações.
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